Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007095-78.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ÔNUS DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação sobre veículo não localizado pelo Oficial de Justiça para penhora, sob o fundamento de proteção a eventual terceiro de boa-fé, considerando que a parte executada informou sua alienação há menos de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; (ii) a viabilidade de determinar que as executadas sejam intimadas pessoalmente para informar o paradeiro do veículo ou comprovar documentalmente a alegada alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de boa-fé é princípio basilar que deve ser seguido, impondo-se ao credor o ônus de provar eventual má-fé, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 956.943/PR e na Súmula n. 375.2. Embora a Cooperativa exequente tenha utilizado a Certidão emitida pelo juízo para efetuar averbação premonitória no veículo em dezembro de 2024, as medidas pretendidas somente podem ser formalizadas após a localização do bem pelo próprio credor.3. O eventual deferimento do pedido, na hipótese de efetivamente transferido o bem a terceiros, geraria danos a quem não é parte no processo, ensejando a propositura de embargos de terceiro ou outras demandas.4. O dever de cooperação processual não alcança terceiros completamente estranhos à lide, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 818.727/SP.5. Cabe à parte credora, antes do deferimento das medidas postuladas, identificar ao menos o paradeiro do veículo, de modo a propiciar a sua apreensão física ou que seja averiguada pelo oficial de justiça eventual situação a ser melhor analisada pelo Magistrado condutor do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O deferimento de restrição de circulação sobre veículo não localizado para penhora depende da prévia identificação do paradeiro do bem pelo credor, a fim de evitar diligências desnecessárias e eventual oposição de embargos de terceiros pelos possíveis atuais proprietários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 380, 774, parágrafo único, 789, 792, IV, 797, 799, VIII, 828.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014; STJ, REsp 818.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/10/2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53535157320238217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, 18ª Câmara Cível, j. 26/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50070957820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-03-2026)