Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cheque — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5233974-41.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque, reconhecendo a atuação contínua da exequente na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução, diante da alegação de inércia da exequente pelo prazo legalmente exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cheque, para fins de prescrição intercorrente, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002, e não o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei 7.357/1985, que regula apenas a ação cambial.2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei e à boa-fé objetiva.3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material; a demora na apreciação judicial de requerimentos regularmente formulados pela exequente não pode ser imputada à parte credora.4. No caso concreto, a exequente praticou atos de impulso processual voltados à satisfação do crédito ao longo da tramitação do feito, incluindo requerimento de bloqueio via BACENJUD formulado antes do eventual término do prazo prescricional, o que afasta a caracterização de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a prescrição intercorrente mantida.Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente em execução de cheque quando a exequente pratica atos de impulso processual dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002, sendo vedado imputar à parte credora a demora decorrente da morosidade do trâmite processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRS, IRDR nº 70076146703, Quarta Turma Cível – Sexto Grupo, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 10.12.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50001336520158210132, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26.03.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52339744120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)