Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cheque — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5202887-67.2026.8.21.7000
Julgamento
24/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque, determinando, ainda, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a consumação da prescrição intercorrente pelo prazo de seis meses aplicável ao cheque; (ii) a inaplicabilidade do Tema 568/STJ às execuções civis; (iii) a ineficácia da suspensão pelos embargos de terceiro para afastar prescrição já consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses, inclusive para fins de prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 7.357/1985 e da Súmula 150/STF.2. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que vincula o termo inicial da prescrição intercorrente à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa, aplicando-se apenas a partir de sua publicação; os atos anteriores a agosto de 2021 devem ser analisados pelo critério da inércia do credor.3. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de período de inércia imputável ao exequente superior ao prazo prescricional aplicável, o que não se verifica quando o credor adota providências voltadas à constrição e ao prosseguimento da execução.4. No caso, a suspensão judicial expressamente determinada com fundamento no art. 921, III, do CPC, a posterior indicação de bens pelo exequente, a formalização da penhora e a sequência de atos voltados à publicidade da constrição e à avaliação dos imóveis afastam a configuração de inércia imputável ao credor no período examinado.5. Eventuais intervalos entre os atos processuais não autorizam, isoladamente, a conclusão de abandono ou desídia do credor, sobretudo quando o andamento do feito também dependia de providências judiciais, registrais e manifestações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.Tese de julgamento: 1. A sistemática da Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição intercorrente da inércia do credor, é irretroativa; para os atos praticados anteriormente à sua vigência, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia imputável ao exequente por prazo superior ao prescricional do direito material. 2. A execução fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses, inclusive para fins de prescrição intercorrente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC/2002, art. 202; Lei nº 7.357/1985.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/8/2022; STJ, IAC n. 11, REsp n. 1.604.412/SC; TJRS, Apelação Cível nº 50029984620148210019, Rel. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 13-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52028876720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 24-09-2026)

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