Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Honorários Advocatícios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5053024-37.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, desconstituindo a constrição sobre 50% da fração ideal do imóvel de matrícula nº 14.144 junto ao Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 50% da fração ideal de imóvel considerado bem de família para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, com base na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14º, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, tal característica não os equipara automaticamente à "pensão alimentícia" para fins de aplicação da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.2. As exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo ampliação por analogia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. A expressão "pensão alimentícia" contida no art. 3º, III, da Lei 8.009/90 refere-se especificamente aos alimentos devidos em razão de parentesco, casamento ou união estável, não abrangendo os honorários advocatícios, ainda que reconhecida sua natureza alimentar.4. A impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 é absoluta quanto ao bem em si, não comportando fracionamento para fins de constrição parcial, mesmo que limitada a 50% da fração ideal do imóvel.5. O ônus da prova de que o imóvel não constitui bem de família é do credor, e não havendo elementos nos autos que indiquem que a agravada possua outros imóveis residenciais, prevalece a proteção legal conferida ao bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à pensão alimentícia para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8.009/90. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14º, 805, 932, IV; Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, Tema 1.153.(Agravo de Instrumento, Nº 50530243720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-02-2026)