Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-executividade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5340401-96.2025.8.21.7000
Julgamento
11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO JUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. VALIDADE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do montante excedente bloqueado em conta poupança, mantendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do título executivo judicial, que o agravante alega ser nulo por ausência de representação por advogado no momento da celebração do acordo; (ii) a exigibilidade da obrigação, que o agravante sustenta ser nula por falta do procedimento de liquidação prévia, tratando-se de conversão de obrigação de dar coisa incerta em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acordo judicial firmado sem assistência de advogado é válido quando versa sobre direitos disponíveis, como no caso em análise, em que as partes envolvidas eram maiores e capazes, possuindo plena aptidão para transigir sobre seus bens e obrigações.2. A homologação judicial do acordo confere ao ato a chancela do Poder Judiciário, que verifica a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, dentro dos limites de sua cognição sumária.3. A decisão homologatória transitou em julgado sem qualquer impugnação por parte do agravante, e eventual vício de consentimento deveria ter sido arguido pela via processual adequada, qual seja, a ação anulatória prevista no art. 966, § 4º, do CPC.4. A conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa ocorreu de forma legítima, e o agravante, devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, permitindo que a questão se tornasse preclusa.5. O próprio acordo firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de cumprimento da obrigação em dinheiro, como uma faculdade conferida aos devedores, afastando a alegação de que a conversão em pecúnia seria uma violação ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O acordo judicial firmado sem assistência de advogado é válido quando versa sobre direitos disponíveis e é celebrado entre partes capazes, especialmente quando o próprio acordo prevê a possibilidade de conversão da obrigação de entrega de coisa em pagamento em dinheiro. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 809, 932, VIII, 966, § 4º; CC, arts. 840, 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53390811120258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 17-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 70071069025, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27-10-2016.(Agravo de Instrumento, Nº 53404019620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2026)

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