Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Tutela de Urgência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5146936-88.2026.8.21.7000
Julgamento
11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre caminhões adquiridos pelo agravante. O agravante alega ter adquirido os veículos antes da penhora, exercendo posse mansa e pacífica, e sustenta ser terceiro de boa-fé, sem registro de restrição judicial à época da compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a perda parcial do objeto recursal em virtude de decisão superveniente que excluiu os implementos agrícolas dos veículos penhorados; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão do leilão dos caminhões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perda parcial do objeto recursal ocorreu devido à decisão superveniente que excluiu os implementos agrícolas dos veículos penhorados, satisfazendo a pretensão do agravante quanto a esses acessórios.2. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a inércia prolongada do agravante, a fragilidade dos contratos de compra e venda e a anterioridade da execução.3. A inércia do agravante, que permaneceu silente por mais de um ano após a intimação da penhora, enfraquece a alegação de urgência e sua boa-fé, não justificando a suspensão do leilão.4. A documentação apresentada, sem reconhecimento de firma, não é suficiente para deferir medida liminar de suspensão do leilão, que tramita há quase uma década.5. A suspensão do leilão é medida drástica que não se justifica diante da fragilidade probatória e da conduta processual do agravante, sendo mais apropriado que a questão da propriedade dos veículos seja dirimida na instrução dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte, declarando a perda de objeto quanto aos implementos agrícolas, e, nesta, desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão do leilão dos veículos.Tese de julgamento: 1. A ausência de probabilidade do direito e a inércia do agravante não justificam a concessão de tutela de urgência para suspender leilão judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, incs. III e IV; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.(Agravo de Instrumento, Nº 51469368820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-05-2026)

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