Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Tutela de Urgência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5208912-96.2026.8.21.7000
Julgamento
19/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos embargos à execução, destinada à suspensão de restrições creditícias e ao reconhecimento liminar da inexigibilidade do título executivo, com base em alegadas abusividades contratuais relativas a juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito fundada em alegadas abusividades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução está amparada em Cédula de Crédito Bancário/Instrumento Particular de Confissão de Dívida, título formalmente hígido e dotado, em princípio, de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inc. III, do CPC/2015.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de onerosidade excessiva.3. Ainda que a taxa contratada superasse a média de mercado, essa circunstância isolada não caracteriza abusividade, sendo necessária a consideração de outros elementos, como o custo de captação, o spread da operaçãoeo risco de crédito do contratante.4. A análise do contrato revela que não houve estipulação de comissão de permanência, mas apenas previsão de atualização monetária, juros moratórios e multa para a hipótese de inadimplemento, o que afasta as alegações fundadas nas Súmulas ns. 286 e 30 do STJ.5. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, requisito objetivo não preenchido pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência destinada à suspensão de restrições creditícias em embargos à execução exige a demonstração da probabilidade do direito e a prévia garantia do juízo, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC/2015, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade contratual desacompanhada de elementos concretos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 784, inc. III e 919, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, Súmula n. 30.(Agravo de Instrumento, Nº 52089129620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)

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