Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5310338-54.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 01/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, em embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica que alegou severa crise financeira, sem apresentar documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de diferimento das custas para o final do processo com fundamento na Lei Estadual nº 14.634/2014; (ii) o pedido subsidiário de parcelamento das custas, com base no art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O diferimento das custas para o final do processo, ainda que previsto na Lei Estadual nº 14.634/2014, pressupõe a demonstração de dificuldade financeira real que torne o pagamento imediato um obstáculo concreto ao acesso à Justiça.2. A agravante não comprovou, em nenhum momento do processo, a hipossuficiência econômica alegada: ao longo de aproximadamente seis meses, formulou cinco pedidos sucessivos de dilação de prazo sem apresentar qualquer documento contábil, mesmo após prazo derradeiro fixado pelo juízo.3. O único documento juntado foi o comprovante de inscrição no CNPJ, que não comprova crise financeira, ausência de faturamento ou hipossuficiência econômica; a condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por si só, também não supre essa exigência.4. A conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência foi estabilizada por acórdão anterior, que vincula o presente recurso, ausente qualquer prova nova.5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas não foi submetido ao juízo de origem, razão pela qual não comporta apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. O diferimento das custas para o final do processo, com fundamento na Lei Estadual nº 14.634/2014, exige a demonstração concreta de hipossuficiência econômica; a ausência de prova desse pressuposto impede o deferimento do benefício. (Agravo de Instrumento, Nº 53103385420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 01-09-2026)