Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5028772-67.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, nos autos de ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, formulado pelo Espólio, com fundamento na suposta iliquidez momentânea do acervo patrimonial comprometido em processo de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral no sistema processual é que as despesas dos atos processuais devem ser pagas de forma antecipada, sendo o diferimento do pagamento para o final do processo uma exceção que deve ser interpretada restritivamente.2. O artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 estabelece que o juiz poderá diferir ou parcelar o pagamento "diante da comprovada impossibilidade do seu pagamento integral no início da ação", exigindo expressamente a comprovação da dificuldade financeira.3. A parte agravante limitou-se a afirmar que os bens do espólio estão "imobilizados" no processo de inventário, sem apresentar qualquer documento que comprovasse essa assertiva, como relação de bens do monte-mor, extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a ausência de ativos com liquidez imediata.4. A simples pendência de um processo de inventário, ainda que litigioso, não é suficiente para presumir a completa iliquidez do acervo, sendo perfeitamente possível que o espólio possua valores em contas correntes, aplicações financeiras ou outros bens de fácil alienação.5. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, que estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido liminarmente.Tese de julgamento: 1. O diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, embora previsto em lei estadual, exige a efetiva comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com os custos, não bastando meras alegações genéricas de iliquidez patrimonial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51864854220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 09-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50287726720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-03-2026)