Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5376980-43.2025.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra decisão que recebeu os embargos à execução apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando a hipossuficiência econômica da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sistemática processual vigente estabelece no art. 919, caput, do CPC que os embargos à execução não possuem, de forma automática, efeito suspensivo.2. A suspensão do curso do processo executivo constitui medida de caráter excepcional, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo.3. A garantia do juízo por penhora, depósito ou caução é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A hipossuficiência econômica do executado não autoriza a dispensa da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a leitura do art. 300, §1º deve ser conjugada com o art. 919, §1º, ambos do CPC.5. No caso em análise, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, conforme reconhecido pela própria agravante, o que inviabiliza a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é requisito essencial e indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não podendo ser dispensada mesmo em caso de hipossuficiência econômica do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53769804320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026)

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