Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5372056-52.2026.8.21.7000
Julgamento
22/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do Código de Pro cesso Civil exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave e garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. A decisão de primeiro grau deve ser examinada com base nos elementos disponíveis ao tempo de sua prolação; fatos e requerimentos apresentados posteriormente, em sede recursal, não suprem omissão que cabia à parte praticar na origem.3. A mera indicação de bens em peça recursal não equivale à constituição formal de caução, que pressupõe ato praticado perante o juízo competente, com avaliação da idoneidade e suficiência do bem, além de participação do credor.4. Ademais, a pertinência dos maquinários como caução idônea é controvertida, pois os agravantes, nos próprios embargos à execução, invocaram a impenhorabilidade dos mesmos bens que agora oferecem como garantia, sendo incompatível sustentar simultaneamente a impenhorabilidade e a oferta em caução. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53720565220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 22-10-2026)

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