Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5223358-07.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e servidora pública com renda mensal reduzida, sustenta que a exigência de garantia deve ser afastada em razão de sua hipossuficiência econômica e da alegada abusividade dos encargos cobrados nas cédulas de crédito bancário que embasam a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, com fundamento na hipossuficiência econômica da executada e na alegada abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da execução ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A gratuidade da justiçaea garantia do juízo são institutos distintos. A gratuidade, disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC, dispensa o pagamento de custas e despesas processuais. A garantia do juízo, por sua vez, destina-se a preservar o resultado útil da execução durante o processamento dos embargos.3. A ausência de garantia não impede o exercício do direito de defesa, pois os embargos foram recebidos e estão sendo regularmente processados. A garantia é requisito apenas para a suspensão dos atos executivos.4. A relativização da exigência de garantia do juízo é admissível apenas em situações absolutamente excepcionais, mediante demonstração concreta da impossibilidade de garantir o juízo e da manifesta inviabilidade ou abusividade da execução, ou da inexigibilidade do título perceptível de plano — circunstâncias não presentes no caso.5. As alegações de excesso de execução e abusividade dos encargos não estão suficientemente demonstradas. Conforme entendimento consolidado do STJ, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano ou acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as particularidades da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não dispensa a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois constituem institutos distintos. 2. A relativização da exigência de garantia do juízo somente é admissível em situações absolutamente excepcionais, mediante demonstração concreta da impossibilidade de garantir o juízo e da manifesta inviabilidade ou abusividade da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 102, 300, 797 e 919, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009.(Agravo de Instrumento, Nº 52233580720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)