Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5061123-93.2026.8.21.7000
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando a condição de hipossuficiência dos agravantes e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. É fato incontroverso que a execução não se encontra garantida, tendo a própria parte agravante admitido a ausência de garantia. A dispensa da garantia do juízo é medida de absoluta excepcionalidade, admitida apenas em situações extraordinárias, nas quais a probabilidade do direito do embargante é manifesta e demonstrada de plano. A alegação de excesso de execução, amparada em cálculo unilateral, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, tratando-se de matéria que demandará dilação probatória. A existência de ação de conhecimento não retira, por si só, a exigibilidade do título, pois a decisão liminar proferida naquele feito determinou a cessação das cobranças apenas a partir do depósito das chaves em juízo, ressalvando expressamente o direito da credora de cobrar o que for devido até então. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se confunde com o requisito da garantia do juízo, pois são institutos de natureza e finalidade distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, sendo a garantia do juízo requisito indispensável, cuja dispensa somente se admite em situações excepcionais de manifesta probabilidade do direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52704285420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 12-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51966262320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 01-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51203808320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 31-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50611239320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)

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