Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5059151-88.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, embora tenha deferido a gratuidade de justiça aos embargantes em razão da comprovada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando ausente a garantia integral do juízo, em face da hipossuficiência econômica previamente reconhecida pela concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiçaeo efeito suspensivo aos embargos à execução possuem natureza e finalidade diversas, sendo este último regulado pelo art. 919, §1º, do CPC, com requisitos específicos e cumulativos.2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, mas excepcional, e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais: verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.3. A ausência de um dos requisitos cumulativos, especialmente a garantia do juízo, impede a concessão do efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais, não presentes no caso concreto.4. Não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade ou da razoabilidade, pois o acesso à justiça dos agravantes está assegurado pelo processamento e julgamento dos embargos à execução, que ocorrerá em momento oportuno.5. A decisão agravada não impede que os agravantes apresentem suas defesas e contestem a dívida, mas apenas mantém o curso da execução até que haja garantia suficiente ou até o julgamento final dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça por hipossuficiência econômica não dispensa o requisito da garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, previsto no art. 919, §1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50192173120238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51181088720238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 09-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50591518820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-02-2026)