Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5058745-67.2026.8.21.7000
Julgamento
02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, nos autos de embargos à execução opostos pelo agravante em face de execução de Cédula de Produto Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando a condição de hipossuficiência do agravante e a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a existência de fundamentos relevantes nos embargos, como a nulidade da Cédula de Produto Rural, excesso de execução e ocorrência de caso fortuito e força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: presença dos pressupostos para concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige quatro requisitos cumulativos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo.3. A concessão da gratuidade da justiça, embora isente o agravante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não afasta a exigência de garantia do juízo para fins de obtenção do efeito suspensivo.4. As teses de mérito apresentadas pelo embargante, como a ausência de registro da CPR, a invalidade formal do título, a discussão sobre a causa debendi e a abusividade da multa, são complexas e demandam aprofundada dilação probatória, incompatível com o exame perfunctório realizado em sede de agravo de instrumento.5. O pedido subsidiário de suspensão de quaisquer atos constritivos confunde-se com o próprio mérito do pedido principal de efeito suspensivo, pois a finalidade precípua da suspensão da execução é obstar a prática de atos de expropriação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, sendo indispensável a garantia do juízo, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça ao embargante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2292757/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/08/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51005039420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 29-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53710617320258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50587456720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 02-03-2026)

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