Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5047609-73.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da hipossuficiência dos executados e da alegada robustez de suas teses defensivas, especialmente a inépcia da petição inicial da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo, fato incontroverso admitido pelos próprios agravantes, impede a concessão do efeito suspensivo, conforme a literalidade da norma processual. A flexibilização da exigência de garantia é admitida pela jurisprudência apenas em situações excepcionalíssimas, quando a nulidade da execução é manifesta e incontestável, ou quando a probabilidade do direito do embargante se revela de forma inequívoca. A tese de inépcia da inicial executiva, fundada na suposta mistura de ritos, não ostenta a robustez necessária para justificar a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, devendo ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas. A condição de hipossuficiência, que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, não se confunde com autorização para afastar as normas que regem o processo executivo, pois o benefício isenta a parte do pagamento de custas e despesas processuais, mas não altera as condições materiais para a concessão de medidas excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, sendo a garantia do juízo requisito indispensável, cuja dispensa somente se admite em situações excepcionalíssimas de manifesta nulidade da execução, não se confundindo a hipossuficiência do executado com autorização para afastar as normas que regem o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52704285420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 12-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51966262320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 01-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51203808320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 31-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50476097320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)