Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5045225-40.2026.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam a possibilidade de flexibilização do requisito legal diante da robustez das teses defensivas e do alegado risco de dano decorrente da continuidade da execução, bem como propõem a utilização de valores depositados em conta-garantia (escrow) como forma de assegurar o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a flexibilização do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória (art. 300 do CPC) e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A ausência de garantia do juízo, como regra, impede a concessão do efeito suspensivo, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses absolutamente excepcionais. Entendimento do STJ. 5. Caso no qual as teses deduzidas nos embargos — iliquidez do título, ocorrência de supressio e existência de passivos ocultos passíveis de compensação — demandam ampla dilação probatória e envolvem controvérsias fáticas e jurídicas complexas, incompatíveis com juízo sumário apto a justificar a dispensa da garantia. 6. A probabilidade do direito não se evidencia de plano, de forma inequívoca, a autorizar a excepcional suspensão da execução sem a contrapartida legalmente exigida. O alegado risco de constrição patrimonial e comprometimento do fluxo de caixa configura consequência inerente ao processo executivo, não se demonstrando dano concreto, específico e qualificado que legitime a mitigação do requisito legal. 7. A utilização do saldo existente em conta-garantia (escrow) como caução não se revela idônea, pois a titularidade, disponibilidade e montante dos valores são objeto de controvérsia no próprio litígio, o que desvirtua a finalidade da garantia processual. A garantia deve ser distinta do objeto litigioso e suficiente para resguardar o crédito exequendo, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A flexibilização da exigência de garantia do juízo somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 3. Não se justifica a dispensa da garantia quando as teses defensivas demandam ampla dilação probatória e o risco alegado se limita a consequências inerentes ao processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128.(Agravo de Instrumento, Nº 50452254020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026)

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