Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023949-50.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em desfavor da cooperativa de crédito, sob o fundamento de que a arguição de excesso de execução demanda dilação probatória e a execução não se encontra garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de flexibilização do requisito da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão da execução à presença cumulativa dos seguintes pressupostos: requerimento do embargante, probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A própria parte agravante admite a inexistência de garantia do juízo, requisito legal expresso para a suspensão do trâmite executivo, cuja ausência representa óbice significativo à pretensão recursal. A jurisprudência da Corte é firme ao reconhecer a indispensabilidade da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de requisito cumulativo. A probabilidade do direito não se revela de plano, pois as teses de excesso de execução, baseadas em planilha de cálculo unilateral, e de onerosidade excessiva, amparada na teoria da imprevisão, são matérias complexas que demandam aprofundada análise fático-probatória. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que a iminência de constrição de valores possa impactar a subsistência do agravante, a proteção de verbas de natureza alimentar deve ser discutida por meio de instrumento processual específico nos próprios autos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, sendo indispensável a garantia do juízo, mesmo em caso de alegada hipossuficiência econômica do embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53491206720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52269673220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50239495020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)