Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Direito Público Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5299691-34.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INTIMAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. MEIO ELETRÔNICO VÁLIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Horizontina contra decisão que, em execução fiscal proposta em face da executada, indeferiu o pedido de intimação pelo aplicativo WhatsApp, determinando a distribuição de carta precatória ao juízo de outra unidade da federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de intimação da executada por meio do aplicativo WhatsApp em execução fiscal, como alternativa à expedição de carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei de Execuções Fiscais prevê que a intimação do executado sobre a penhora será realizada pelo correio, conforme artigo 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/1980.2. O artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os atos de intimação e citação pelo correio poderão ser realizados por meio eletrônico que assegure a ciência do destinatário do seu conteúdo.3. O Ato nº 075/2021-CGJ (alterado pelos Atos nº 010/2023 e 109/2024) determina, em seu artigo 20, que as intimações e citações, em processos de qualquer natureza, serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.4. O artigo 20, §6º do Ato nº 075/2021-CGJ estabelece que quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.5. A intimação por meio do aplicativo WhatsApp consiste em espécie da modalidade eletrônica, inexistindo óbice à sua utilização no caso concreto, desde que confirmado o recebimento e a identificação da destinatária executada.6. O Ofício-Circular nº 089/2020-CGJ afastou a necessidade de despesas de condução quando os atos praticados pelos Oficiais de Justiça são cumpridos de forma eletrônica ou telefônica. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52996913420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026)