Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5253456-72.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM QUERELA NULLITATIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). A pretensão recursal consiste na suspensão dos efeitos de acordo judicial de mediação homologado e no sobrestamento dos atos executivos em trâmite na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da eficácia de acordo homologado por sentença transitada em julgado e à sustação de atos executivos, sob a alegação de nulidades por impedimento do mediador, ausência de assistência por advogado e doação inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. A alegação de impedimento do mediador judicial por suposto parentesco colateral em quarto grau com a parte autora demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo cabível presumir a parcialidade em cognição sumária, mormente quando o ato autocompositivo contou com a anuência expressa da requerente sem impugnação no momento oportuno.5. A ausência de advogado ou defensor público durante a sessão de mediação não invalida de plano o acordo homologado quando registrada no termo a declaração expressa e voluntária da parte de que se sentia confortável para participar do ato desacompanhada de patrono técnico.6. A sentença homologatória transitada em julgado goza de presunção de legalidade e estabilidade da coisa julgada, as quais não podem ser afastadas em juízo perfunctório sem prova inequívoca do vício de consentimento ou de forma.7. As medidas constritivas impugnadas constituem atos executivos reversíveis, de modo que a alegação de impenhorabilidade de recursos assistenciais deve ser deduzida e comprovada diretamente no bojo da execução mediante os instrumentos defensivos próprios.8. As teses de doação universal e inoficiosa demandam instrução probatória exauriente, tornando inviável o reconhecimento da probabilidade do direito em âmbito de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido, em decisão monocrática. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, III, 148, II, 300, caput, §§ 1º e 2º, 334, § 9º, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 548; Lei nº 13.140/2015, arts. 2º, I, 10, parágrafo único; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020; Súmula nº 568/STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52534567220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 27-07-2026)