Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5245167-87.2025.8.21.7000
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador da impugnante no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reforma da decisão para reconhecer a procedência parcial da impugnação, considerando o valor ínfimo do excesso de execução apurado; (ii) a necessidade de reversão dos ônus sucumbenciais ou redução dos honorários advocatícios; (iii) a possibilidade de expedição imediata de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial homologado na decisão agravada apurou excesso de execução no valor de R$ 37,04, correspondente a apenas 2,98% do valor do crédito devido (R$ 1.238,92), caracterizando decaimento mínimo da parte exequente.2. A impugnação ao cumprimento de sentença alegava excesso de execução na quantia de R$ 410,87, mas o valor efetivamente apurado foi significativamente menor, o que configura sucumbência mínima do exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.3. Conforme entendimento do STJ no REsp n. 1134186/RS, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devidos apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, em benefício do executado.4. No caso em análise, o decaimento mínimo do exequente afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, devendo estas serem suportadas pelo impugnante.5. A expedição imediata de certidão de habilitação de crédito não é cabível, pois a consolidação do valor devido ainda não é definitiva, dependendo do esgotamento das discussões acerca dos cálculos homologados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52451678720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025)

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