Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão Monocrática — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5058687-64.2026.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desconto em folha de pagamento do executado, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, para quitação de dívida alimentar pretérita, no cumprimento de sentença movido pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do desconto em folha de pagamento para satisfação de dívida alimentar pretérita; (ii) a proporcionalidade do percentual de 30% fixado para o desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral da impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, é excepcionada pelo §2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.2. A natureza da dívida permanece alimentar mesmo quando se refere a valores pretéritos, pois se trata de valores que, no tempo oportuno, eram indispensáveis à subsistência dos credores.3. A exoneração da obrigação alimentar corrente não retira o caráter alimentar das parcelas vencidas e não pagas, mantendo-se a possibilidade de penhora sobre rendimentos do devedor.4. O agravante concordou expressamente com a retomada do desconto em folha para quitação do débito pretérito em acordo homologado judicialmente no processo de exoneração, configurando comportamento contraditório sua atual insurgência contra a medida.5. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos não se revela desproporcional ou confiscatório, sendo patamar usualmente adotado pela jurisprudência para harmonizar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a preservação de um mínimo existencial para o devedor.6. O art. 529, §3º, do CPC autoriza expressamente o desconto parcelado do débito alimentar dos rendimentos do executado, desde que o total não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É cabível o desconto em folha de pagamento para a satisfação de dívida alimentar pretérita, no percentual de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme autoriza o art. 529, §3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 529, §3º, 805, 833, IV, §2º; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.961.874/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/11/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52845824820238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 05/09/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52258931120238217000, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 03/08/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50586876420268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 27-02-2026)

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