Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5297604-71.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/08/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio dos valores constritos em conta da Caixa Econômica Federal, mas manteve a penhora sobre valor bloqueado em conta de pagamento da instituição Mercado Pago, por entender que a proteção do art. 833, inc. X, do CPC se restringe a depósitos em caderneta de poupança e que a executada não comprovou a necessidade do valor para garantir seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta de pagamento de instituição financeira é impenhorável, à luz da proteção ao mínimo existencial e do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pela agravante comprova sua condição de vulnerabilidade econômica: está desempregada desde 2018 e tem como única fonte de renda regular o benefício do Bolsa Família.2. A própria decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade dos valores creditados na conta da Caixa Econômica Federal por serem provenientes do programa social, o que evidencia a hipossuficiência da devedora.3. O valor bloqueado na conta do Mercado Pago é oriundo de empréstimo de curto prazo destinado a cobrir despesas urgentes e, para pessoa desempregada e dependente de auxílio governamental, qualquer valor que ingresse em sua conta destina-se ao custeio de necessidades básicas.4. A proteção legal do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma sistemática: embora o empréstimo não seja tecnicamente uma liberalidade, sua finalidade, diante da comprovada hipossuficiência da agravante, enquadra-se, por analogia, no conceito de verba destinada ao sustento familiar previsto no inc. IV do mesmo artigo.5. A manutenção do bloqueio sobre valor reduzido, inferior a um salário mínimo, compromete o mínimo existencial da agravante e justifica a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar o desbloqueio do valor constrito na conta da agravante na instituição Mercado Pago. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52976047120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-08-2026)