Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5231005-53.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em cumprimento provisório de sentença, ao fundamento de que os documentos contábeis apresentados estavam desatualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pessoa jurídica de direito privado pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC/2015 eaSúmula 481 do STJ.2. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015.3. A agravante apresenta sinais claros de inadimplência, encontra-se inativa por omissão de declarações ao fisco e responde a diversas execuções, o que torna verossímil a alegação de que os balanços apresentados são os últimos disponíveis.4. A situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica está devidamente comprovada, justificando a concessão do benefício com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante, com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de indícios concretos de inadimplência e inatividade fiscal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084703479, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 27-10-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 52310055320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 15-07-2026)