Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5375692-60.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte agravante alegava que o imóvel constrito seria bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; (ii) a existência de excesso de execução no cálculo exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Para que o imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve haver a comprovação de que o bem é o único imóvel de propriedade do devedor e que sirva efetivamente de residência familiar, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.A parte agravante não logrou demonstrar que o imóvel efetivamente se presta à residência familiar, limitando-se a apresentar impugnação à penhora sem juntar documentos que comprovassem suficientemente que o bem penhorado é a morada da família. A penhora inclusive recaiu no bem objeto do negócio (promessa de compra e venda) celebrado entre as partes, que resultou na ação de conhecimento originária da fase de cumprimento de sentença em tramitação.Não preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, é de ser mantida a constrição deterrminada na decisão recorrida, salientando tratar-se de cumprimento de sentença iniciado em agosto/2017, com quase nove anos de tramitação, sem que até o presente momento tenha havido o pagamento ou indicação de outro bem à penhora pelo devedor.Quanto ao alegado excesso de execução, a parte agravante apresentou impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, o que impossibilita o acolhimento da alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência familiar, não bastando a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios suficientes. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50041769620198210005, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 26-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53756926020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)