Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5370808-85.2025.8.21.7000
Julgamento
01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido alternativo da parte exequente para que a executada prestasse esclarecimentos necessários à preparação de atos expropriatórios, no curso de cumprimento de sentença onde foi penhorado complexo imobiliário de propriedade da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do juízo de primeiro grau, que intimou a parte executada a prestar informações destinadas à preparação dos atos expropriatórios, representa descumprimento de ordem judicial emanada do Tribunal em recurso anterior, que havia determinado a completa suspensão de tais atos até a realização de nova perícia avaliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada contraria ordem expressa do Tribunal que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5333945-33.2025.8.21.7000, determinou a suspensão dos atos expropriatórios até que o real valor de mercado do bem fosse apurado por meio de perícia técnica idônea.2. A suspensão dos atos expropriatórios abrange não apenas os atos de alienação em si, como o leilão, mas também toda a cadeia de atos procedimentais que os antecedem e preparam, como a coleta de informações para a confecção do edital.3. A decisão agravada ofende também deliberação anterior do próprio juízo, acobertada pela preclusão pro judicato, que já havia determinado a realização de avaliação por perito com conhecimento técnico específico, em substituição à avaliação singular produzida por Oficial de Justiça.4. Existe manifesta necessidade de nova avaliação, à luz do artigo 873 do Código de Processo Civil, considerando a existência de laudo de avaliação judicial produzido em outro processo, que atribuiu ao mesmo imóvel o valor de R$ 18.301.750,00, em contraste com os R$ 4.364.998,00 da avaliação oficial realizada em 2019.5. A manutenção da marcha processual com base em valor evidentemente defasado representaria violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir integralmente a decisão interlocutória, restando vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios, inclusive os de natureza preparatória, até que seja apurado o real valor de mercado do bem penhorado por meio de perícia técnica idônea.Tese de julgamento: 1. A suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo Tribunal abrange não apenas os atos de alienação em si, mas também todos os atos preparatórios, sendo necessária a reavaliação do bem penhorado quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 873, inc. III, 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53708088520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 01-12-2025)

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