Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5370350-68.2025.8.21.7000
Julgamento
30/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação do recurso interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença; e (ii) a tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível, conforme o artigo 1.009 do mesmo diploma legal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso é intempestivo, pois a intimação dos recorrentes foi realizada em 28/08/2025, com ciência e renúncia ao prazo recursal na mesma data, enquanto o agravo foi protocolado apenas em 27/11/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, 932, III, 994, II, 1.003, § 5º, 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52328274820248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/08/2024; Agravo de Instrumento nº 51799348020248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 10/08/2024; Agravo de Instrumento nº 51637825420248217000, Rel. Des. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Décima Nona Câmara Cível, j. 04/07/2024; Agravo de Instrumento, Nº 53271865320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52300375720258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 53010225120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53703506820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-11-2025)

Inteiro teor no site do TJRS