Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5367620-84.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em cumprimento de sentença, sob o fundamento da preclusão, por já ter sido apreciada anteriormente a alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores após a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) a caracterização dos valores bloqueados como verbas de natureza alimentar ou reserva financeira essencial, inferiores a 40 salários mínimos, destinadas ao tratamento de doença grave do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade, ainda que de ordem pública, não prevalece sobre a preclusão processual, que assegura a estabilidade e efetividade do processo, vedando a rediscussão de matéria já decidida quando não impugnada tempestivamente ou ausente fato novo.2. A condição de saúde do executado, embora delicada, não justifica o desbloqueio integral dos valores, pois o atestado médico indica que ele se encontra em fase de monitoramento após cirurgia de neoplasia, não configurando situação de urgência que demande liberação imediata de todos os fundos bloqueados.3. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é expressamente prevista no art. 833, inciso X, do CPC, e visa assegurar um mínimo existencial ao devedor.4. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos depende de prova inequívoca por parte do executado de que se trata de reserva financeira essencial ou de verba destinada ao seu sustento e de sua família.5. No caso concreto, o executado não produziu prova de que o valor bloqueado se encontrava em conta poupança, tampouco da sua indispensabilidade para a subsistência, não cumprindo o ônus probatório que lhe cabia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade depende da comprovação, pelo executado, de que os valores bloqueados constituem verba alimentar ou reserva financeira essencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53676208420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 01-12-2025)