Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5359553-33.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em nome da companheira do executado, por considerá-la terceira estranha à execução. A agravante sustenta que a medida visa identificar bens comuns do casal para constrição da quota-parte do devedor, e não responsabilizar a companheira pela dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) possibilidade de realização de pesquisa patrimonial em nome da companheira do executado, em união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para identificação de bens comuns sujeitos à constrição da quota-parte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não cabimento é rejeitada, pois o art. 1.015, p.u., do CPC admite expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; ademais, a pesquisa patrimonial é medida urgente, enquadrando-se na taxatividade mitigada do Tema nº 988/STJ.2. A companheira do executado não responde pela dívida, pois não integrou a relação contratual e a obrigação é de natureza pessoal do devedor, contraída para fins educacionais exclusivos, sem reversão em benefício da unidade familiar.3. A pesquisa patrimonial e a penhora são atos distintos e autônomos: a pesquisa visa identificar o patrimônio do devedor, inclusive bens comuns registrados em nome da companheira; a penhora, ato subsequente, recairá apenas sobre a quota-parte do executado, preservando a meação e os bens particulares da companheira.4. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que registrados apenas em nome de um dos conviventes, nos termos do art. 1.660, inc. I, do CC/2002, sendo admissível a constrição até o limite da meação do devedor, conforme o art. 790, inc. IV, do CPC.5. A ausência de patrimônio localizado em nome do executado, aliada a indícios de riqueza incompatíveis com tal situação, reforça a pertinência da pesquisa patrimonial em nome da companheira para identificar eventual ocultação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não cabimento rejeitada.2. Recurso provido para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da companheira do executado, com ressalva de que eventual penhora deverá preservar os bens particulares da companheira e sua meação.Tese de julgamento: 1. É possível a realização de pesquisa patrimonial em nome do companheiro do executado, em união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para identificação de bens comuns adquiridos na constância da união, devendo eventual penhora recair apenas sobre a quota-parte do devedor, com preservação da meação e dos bens particulares do companheiro não devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.660, inc. I, e 1.725; CPC, arts. 790, inc. IV, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50164424320238217000, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 26-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53595533320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-06-2026)