Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5358453-43.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de que a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) suspenderia a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da AJG em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tem o condão de suspender a exigibilidade desse crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 98, § 3º, do CPC prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade, mas a aplicação desse dispositivo pressupõe que o benefício tenha sido concedido ou, ao menos, requerido, antes da formação do título executivo.2. A concessão da AJG ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação em honorários, sem qualquer menção a efeitos retroativos, razão pela qual não tem o poder de atingir a autoridade da coisa julgada.3. A obrigação de pagar os honorários advocatícios tornou-se certa, líquida e exigível com o trânsito em julgado, integrando o patrimônio jurídico da credora, e não pode ser afetada por decisão posterior de escopo limitado à regularização do encerramento do processo de conhecimento.4. Admitir a suspensão da exigibilidade por gratuidade obtida tardiamente permitiria que a parte se esquivasse do cumprimento de obrigações transitadas em julgado a qualquer tempo, subvertendo a lógica do sistema processual e comprometendo a eficácia dos títulos judiciais.5. A pretensão da agravante representa tentativa indevida de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria já decidida e preclusa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53584534320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-05-2026)