Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5343554-40.2025.8.21.7000
Julgamento
07/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE AVALIAÇÃO E LEILÃO JUDICIAL. DIFERENÇA IRRISÓRIA DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e a suspensão das hastas públicas designadas. Os agravantes alegam defasagem do valor atribuído ao bem e existência de fato novo — ação penal na qual figuram como vítimas de estelionato, extorsão e falsificação de documentos —, pleiteando a suspensão do processo executivo e a reavaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a existência de ação penal na qual os executados figuram como vítimas constitui hipótese legal de suspensão do cumprimento de sentença;(ii) determinar se o decurso de mais de quatro anos entre a avaliação do bem e a data do leilão justifica a realização de nova avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação penal em curso, ainda que relacionada a suposta fraude contratual, não constitui hipótese legal de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, especialmente quando inexistente prova de relação direta entre o processo criminal eotítulo executivo judicial.A questão relativa à suspensão do feito já foi apreciada em anterior agravo de instrumento (nº 5287445-06.2025.8.21.7000), razão pela qual incide preclusão consumativa quanto ao tema.O art. 873 do CPC admite nova avaliação apenas quando houver erro, dolo, variação relevante no valor do bem ou fundada dúvida do juiz, hipóteses não configuradas no caso concreto.O pedido de nova avaliação foi formulado às vésperas da realização das hastas públicas, revelando caráter protelatório e ausência de justificativa plausível para a reavaliação tardia.A diferença de aproximadamente 10,5% entre a avaliação judicial (R$ 190.000,00) e a avaliação particular (R$ 210.000,00) não configura alteração significativa capaz de justificar a suspensão dos leilões ou a realização de nova perícia.A avaliação judicial, realizada por oficial de justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, prevalecendo sobre laudo particular desacompanhado de prova robusta.O art. 891 do CPC protege contra a alienação por preço vil, fixando o limite mínimo de 50% do valor da avaliação, de modo que não há risco de arrematação por preço ínfimo mesmo sem nova avaliação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 873, 891 e 921. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5287445-06.2025.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 02.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53435544020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-11-2025)

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