Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5341692-97.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 22/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual o executado arguiu nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta postal foi recebida e assinada por terceiro sem vínculo com sua empresa individual, apresentando, como prova do padrão gráfico de sua assinatura, cópia de documento de identidade expedido em 2007, quando contava com 14 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano e sem dilação probatória, a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento na fase de conhecimento, autorizando o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é mecanismo excepcional de defesa incidental, reservado à apreciação de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que dispensem dilação probatória, exigindo demonstração pré-constituída e cabal do direito alegado.2. A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC, eovício insanável no ato citatório configura defeito transrescisório arguível a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que dispensada a instrução probatória.3. O documento de identidade apresentado como paradigma gráfico foi expedido em 2007, quando o agravante contava com 14 anos de idade, sendo inidôneo para comprovar, de forma inequívoca e sumária, a falsidade ou a divergência da assinatura aposta no aviso de recebimento em 2022, pois os traços gráficos sofrem modificações ao longo da transição da adolescência para a vida adulta.4. A verificação da indigitada falsidade da assinatura ou da entrega da correspondência a terceiro demanda instrução probatória adequada, especialmente perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.5. A controvérsia sobre a higidez do ato citatório deve ser deduzida nas vias ordinárias próprias, seja por ação anulatória autônoma de querela nullitatis ou por impugnação ao cumprimento de sentença, observados os prazos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO:1. Decisão interlocutória mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, §§ 1º, 2º e 4º.(Agravo de Instrumento, Nº 53416929720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 22-09-2026)