Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5333615-36.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da quitação da dívida principal; (ii) a necessidade de prévio arbitramento da verba honorária em ação própria, dada a substituição dos procuradores da parte exequente originária; (iii) a conexão com ação declaratória que discute o débito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o direito material da parte representada, sendo irrelevante a eventual quitação da obrigação principal para a exigibilidade da verba honorária. A prova apresentada pelo agravante, consistente em lista de "Notas de Liquidação", é insuficiente para demonstrar o adimplemento específico da obrigação que lastreou os embargos à execução, especialmente considerando que o próprio devedor dispensou a produção de prova pericial contábil que poderia elucidar a questão. A necessidade de arbitramento judicial de honorários, nos moldes do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, aplica-se a disputas entre cliente e advogado sobre remuneração por serviços prestados, não se confundindo com a execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Eventual controvérsia sobre a partilha dos honorários entre o escritório exequente e os novos advogados contratados por seu antigo cliente é matéria alheia ao devedor da verba sucumbencial, não obstando a execução do valor integral fixado no título. Não há conexão entre o cumprimento de sentençaeaação declaratória que discute o débito principal, pois a obrigação de pagar honorários sucumbenciais já foi definitivamente estabelecida por sentença transitada em julgado, não sendo afetada pelo resultado da ação declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo exigíveis independentemente da quitação da obrigação principal, não demandando prévio arbitramento judicial quando já fixados em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 525; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §2º, 23.(Agravo de Instrumento, Nº 53336153620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)