Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5324470-53.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que manteve a compensação dos honorários sucumbenciais devidos em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o crédito principal devido pela Fazenda Pública ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Geral do Estado com o crédito principal devido pela Fazenda Pública ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A compensação exige que os interessados sejam reciprocamente credores e devedores, situação que não se verifica em relação aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.2. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que assegura direito autônomo para execução da sentença.3. O art. 85, §14, do CPC reconhece o direito do advogado à verba honorária, afirmando tratar-se de verba alimentar, razão pela qual é impassível de compensação.4. O art. 85, §19 do CPC também reconhece o direito de advogados públicos aos honorários de sucumbência, sendo a destinação a um fundo insuficiente para descaracterizar a titularidade e a natureza jurídica da verba em relação aos Procuradores do Estado.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, decidiu que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, firmando compreensão pela impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a compensação dos honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 85, §§14 e 19; Lei nº 8.906/94, art. 23; Lei Estadual nº 10.298/94, art. 5º, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22-06-2020; STF, ARE 1464986 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 21-02-2024; STJ, AgInt no REsp 2.010.920/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 25-08-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53244705320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-02-2026)