Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5304588-71.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DILIGENCIADO. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, na qual o executado alegou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, prescrição da pretensão creditícia e excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação realizada por carta AR recebida na portaria de condomínio, diante de prova documental de que o executado nunca residiu no endereço diligenciado; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão monitória, ante a ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior estabeleceu presunção meramente relativa de validade da citação, com expressa ressalva de que caberia ao demandado demonstrar o contrário em momento oportuno, o que afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada sobre a matéria.2. O art. 248, § 4º, do CPC, pressupõe que o citando resida ou tenha domicílio no condomínio onde a carta é entregue ao porteiro; demonstrado por certidão condominial que o executado jamais residiu no local, a presunção relativa é ilidida e a citação é nula.3. A nulidade da citação na fase de conhecimento contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença monitória proferida à revelia, desconstituindo o título executivo judicial.4. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente quando a citaçãoéválida; reconhecida a nulidade do ato citatório, não se operou a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC e na Súmula n.º 503 do STJ.5. Consumado o prazo quinquenal sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória e a extinção do processo com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão creditícia e extinguir o cumprimento de sentença, com determinação de levantamento das constrições patrimoniais, sem ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A presunção de validade da citação realizada em condomínio com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é relativa e cede diante de prova documental de que o citando nunca residiu no endereço diligenciado. 2. Reconhecida a nulidade da citação, não se opera a interrupção da prescrição, e o decurso do prazo quinquenal sem causa interruptiva válida impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 240, caput e § 1º; 248, § 4º; 487, inc. II; 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula n.º 503; TJRS, Apelação Cível n.º 50000404220118210165, 20ª Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 24.09.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53045887120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-09-2026)