Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5231158-86.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 23/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, fundada em ação monitória, que indeferiu a gratuidade da justiça, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após a inclusão do agravante no polo passivo em decorrência do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autorizam a concessão da gratuidade da justiça sem comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a citação por edital é nula por suposto insuficiente esgotamento das diligências para localização do agravante; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente diante do alegado período de paralisação do feito; e (iv) definir se a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença exige nova intimação para pagamento voluntário, com afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia e a representação processual pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não demonstram, por si sós, a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve demonstrar que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não sendo suficiente a mera circunstância de estar representada por curador especial.A citação por edital exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, mas não impõe a renovação indefinida de diligências que já se mostraram infrutíferas.As sucessivas diligências realizadas para localizar o agravante, iniciadas em 24/06/2016 e estendidas até 11/02/2025, demonstram busca reiterada e efetiva por seu paradeiro, inclusive mediante providência contemporânea ao requerimento de citação por edital.A indicação de endereço como suposto atual paradeiro do agravante, desacompanhada de prova documental apta a corroborá-la, não evidencia que a citação deveria ter sido realizada naquele local, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo.A prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser sucessivamente rediscutida quando já apreciada judicialmente e a parte interessada deixa de apresentar oportunamente os argumentos destinados a modificar a decisão, operando-se a preclusão.A prescrição intercorrente deve observar os marcos próprios estabelecidos pelo art. 921 do CPC e a disciplina aplicável a cada período, não sendo possível transpor automaticamente o prazo prescricional da pretensão executiva para a contagem da prescrição intercorrente.A exequente não permanece inerte após outubro de 2020, pois promove sucessivas providências destinadas à localização do agravante, à sua citação e à identificação e constrição de patrimônio, inclusive nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.A dificuldade de localização do executado ou de satisfação do crédito não se confunde com inércia processual quando a exequente permanece requerendo medidas destinadas ao prosseguimento da execução.A inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, decorrente do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não constitui nova demanda nem cria nova obrigação, mas estende ao patrimônio do sócio a responsabilidade pelo débito já constituído.O sócio ingressa no processo no estado em que este se encontra e se sujeita aos atos e encargos processuais já consolidados, sem reabertura das etapas anteriormente vencidas.A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, regularmente incorporados ao débito em razão do inadimplemento da pessoa jurídica após sua intimação para pagamento em 2013, integram o montante exequendo e alcançam a responsabilidade patrimonial posteriormente estendida ao sócio. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 256, § 3º, 523, § 1º, e 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; AgInt no AREsp nº 00000000000003100254 SP 2025/0436489-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026. TJRS, processo nº 5000632-40.2016.8.21.0156, trânsito em julgado em 12/04/2025. TJRS, Apelação Cível, Nº 50000832620088210054, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 07-05-2025; Apelação Cível, Nº 50000601820138210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52702917220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-01-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53508649720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 05-02-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52311588620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-09-2026)