Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5228391-12.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de apreciar o pedido de complementação de valores formulado pelo exequente, sob o fundamento de que a jurisdição do feito estaria exaurida, determinando que a questão fosse objeto de discussão em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão recorrida teria natureza de sentença; (ii) a possibilidade de discussão sobre a retenção de Imposto de Renda nos próprios autos do cumprimento de sentença após o pagamento da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois a decisão agravada, embora tenha determinado a baixa do processo, não extinguiu formalmente a fase de cumprimento de sentença com base no artigo 924 do CPC. 4. A conduta processual do magistrado gerou fundada dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento judicial, pois em momento anterior havia determinado a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido do credor, ato incompatível com a posterior declaração de exaurimento da jurisdição. 5. A interposição de agravo de instrumento não configura erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal em razão da dúvida objetiva provocada pela forma como a decisão foi redigida. 6. O juízo de origem condicionou a extinção do feito à ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição dos alvarás, e o agravante manifestou-se tempestivamente para questionar a retenção de IRPF sobre o valor recebido. 7. A discussão sobre a regularidade da retenção fiscal é um desdobramento lógico e incidental da fase de cumprimento, e sua análise pelo juízo da execução evita a necessidade de ajuizamento de uma nova demanda, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52283911220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026)

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