Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5219423-56.2026.8.21.7000
Julgamento
19/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em razão de desvios nos marcos temporais de início da correção monetária e dos juros de mora, sem fixar honorários advocatícios em favor dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente no curso do cumprimento de sentença; (ii) se o acolhimento parcial da impugnação impõe a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados por sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada e contínua do exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC); com a Lei n.º 14.195/2021, o termo inicial passou a ser objetivo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.2. A paralisação do processo no período de transição decorreu da digitalização do acervo físico e da migração para o sistema Eproc, além da redistribuição do cumprimento de sentença sob novo número processual por determinação judicial e em cumprimento ao Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, circunstâncias alheias à vontade da credora que não configuram inércia culposa.3. A ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença opera efeitos preclusivos próprios quanto às matérias fáticas impugnadas, mas não autoriza a extinção do feito pela prescrição intercorrente, instituto reservado à inércia continuada e injustificada do titular do crédito durante todo o prazo legal.4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença configura sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86 do CPC e do Tema 410 do STJ, que admite o arbitramento de honorários nessa hipótese, afastando a incidência da Súmula 519 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para condenar as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais da impugnação e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excedente, rateados pela metade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de fatores alheios ao controle do exequente, como digitalização dos autos e migração de sistema, e quando o credor adota postura ativa na busca pela satisfação do crédito. 2. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença configura sucumbência recíproca e autoriza o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC e do Tema 410 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, inc. IV, 521, § 1º, 917, inc. III e § 3º, e 921, § 4º; Lei n.º 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50417013520268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 15.07.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52194235620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)

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