Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5198973-29.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ATO EXECUTÓRIO EFETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual a agravante pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que a execução estaria paralisada por mais de seis anos sem que o exequente promovesse qualquer ato útil à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pelo exequente para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença é instituto que visa sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, dependendo sua configuração da demonstração inequívoca de desídia da parte exequente.2. A parte exequente não se manteve inerte, realizando múltiplas diligências na tentativa de localizar o patrimônio da devedora, como consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud.4. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na efetivação de penhora no rosto dos autos, requerida pela parte exequente em 13/09/2022 e deferida pelo juízo de origem em 07/03/2023, com expedição dos competentes termos de penhora.5. A penhora no rosto dos autos constitui ato de constrição patrimonial concreto e eficaz, incidindo sobre direito creditório específico da devedora, o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente por evidenciar a diligência do credor na satisfação do seu crédito. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51989732920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2026)

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