Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5194864-69.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO PRÉVIA DOS DIREITOS. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora em cumprimento de sentença, declarando penhoráveis os direitos do cessionário do contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula n° 295 da Comarca de Canela/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (I)legalidade da penhora que recaiu sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A narrativa apresentada pela parte agravante contém graves inconsistências e contradições que fragilizam a verossimilhança de suas alegações e dos documentos apresentados.2. Enquanto a parte agravante alega ter cedido seus direitos sobre o imóvel a terceiro em 2022, os proprietários registrais, representados pela mesma advogada, afirmaram em embargos de terceiro que o negócio com o agravante foi desfeito em 2023 por inadimplemento contratual.3. A desistência dos embargos de terceiro pelos proprietários registrais demonstra falta de interesse em questionar a penhora, validando a constrição.4. Os documentos apresentados (novo contrato de cessão, termo de distrato e recibos de pagamento) possuem características que indicam alta probabilidade de terem sido produzidos em um único momento para instruir o processo.5. Diante das inconsistências, a prova produzida pela parte agravante não é suficiente para demonstrar a alegada transferência de direitos sobre o imóvel antes da penhora, inclusive porque inexistente impugnação pelos terceiros interessados, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51948646920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2026)