Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5131826-49.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. GESTAÇÃO DA PROCURADORA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reabertura do prazo para apresentação de impugnação e determinou o prosseguimento da execução. 2. As agravantes sustentam que a gestação de sua procuradora, acompanhada de sintomas que teriam comprometido sua capacidade profissional, configura justa causa para restituição do prazo. Requerem a reabertura do prazo para impugnação ou, subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido de dilação. Postulam, ainda, gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as recorrentes preenchem os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) saber se a situação gestacional da procuradora e os documentos apresentados demonstram justa causa para reabertura do prazo destinado à impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prosseguimento da execução enquanto pendente a apreciação do pedido de dilação acarreta nulidade dos atos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça pode ser concedida mediante demonstração de insuficiência de recursos, limitando-se, quando requerida em sede recursal, aos atos abrangidos pelo recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 5. A restituição de prazo por justa causa exige comprovação de evento alheio à vontade da parte que efetivamente tenha impedido a prática do ato por si ou por seu mandatário. 6. A gestação, por si só, não suspende prazos processuais, mas intercorrências incapacitantes comprovadas podem configurar justa causa, desde que demonstrada a impossibilidade de atuação profissional ou de substabelecimento. No caso, a comprovação da gestação, sem elementos que evidenciem impedimento funcional, não autoriza a reabertura do prazo, por ausência da justa causa prevista no art. 223 do CPC. 7. O pedido de restituição de prazo não tem efeito suspensivo automático, e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, conforme art. 525, § 6º, do CPC. A continuidade da execução enquanto pendente a análise do pedido não acarreta nulidade dos atos posteriores. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR ÀS RECORRENTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM EFEITOS LIMITADOS AO PRESENTE RECURSO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 223, caput e § 1º, e 525, § 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.223.183/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.10.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51318264920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)

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