Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5123604-92.2026.8.21.7000
Julgamento
23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública mediante compensação com crédito de precatório titularizado pelo executado; (ii) a legalidade da fixação de honorários advocatícios por efeito da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:A fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença já foi objeto de pacificação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 408.A Súmula 519 do STJ estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".O artigo 523, § 1º, do CPC já prevê a incidência de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo legal, destinados a remunerar o trabalho do advogado do credor em toda a fase executiva.A fixação de honorários somente se justifica em favor do executado quando sua impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, pois, nesse caso, é o credor quem deu causa ao incidente ao exigir valor superior ao devido.Quanto à questão da compensação, a decisão agravada adotou fundamentação juridicamente sólida, amparada na jurisprudência do STF, que estabelece que os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos constituem verba autônoma a eles pertencente, o que obsta a compensação com débitos do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reformar em parte a decisão agravada, exclusivamente para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução, decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixam de ser cabíveis honorários advocatícios, em observância ao Tema Repetitivo 408 eàSúmula 519 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 523, § 1º, 932, VIII, 1.019; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 408; STJ, Súmula 519; STF, ARE 1.464.986/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 51236049220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-04-2026)

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