Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5081643-74.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente do agravante, no cumprimento de sentença movido pela exequente. O agravante alegou que os valores seriam de natureza salarial, protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, e que a penhora comprometeria seu tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados para fins de impenhorabilidade; (ii) a possibilidade de desbloqueio dos valores em razão de tratamento médico do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende da comprovação de que se trata de verba salarial destinada à subsistência, o que não foi demonstrado pelo agravante.2. O extrato bancário apresentado não evidencia depósitos de natureza salarial, mas sim movimentações informais entre particulares, sem vínculo empregatício comprovado.3. A alegação de que a penhora comprometeria o tratamento médico do agravante não foi acompanhada de prova suficiente que demonstrasse a necessidade urgente do desbloqueio para tal fim.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não se estendendo a contas-correntes sem comprovação de finalidade específica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente requer comprovação de que se trata de verba salarial destinada à subsistência, não bastando a mera alegação de natureza alimentar. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50816437420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-05-2026)