Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5079924-57.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora sobre imóvel registrado sob o nº 21.196 do Registro de Imóveis de Uruguaiana (parte ideal pertencente à parte executada), nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel penhorado constitui bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; e (ii) se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família tem como lastro constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), visando proteger não o imóvel em si, mas o indivíduo que nele reside.2. Para a proteção da impenhorabilidade, basta a prova da utilização residencial, sendo irrelevante a existência de outros imóveis, se o devedor apenas utilizar um único para moradia, conforme entendimento consolidado do STJ.3. A parte agravante comprovou que o imóvel penhorado é utilizado como sua residência e de seu filho, mediante apresentação de contas de consumo, declarações de vizinhos e certidão do Registro de Imóveis demonstrando inexistência de outros bens.4. O fato de o imóvel ainda não estar registrado em nome da agravante, pendente apenas de averbação da partilha junto ao Registro de Imóveis, não afasta a proteção legal, uma vez que o acordo de separação judicial já lhe atribuiu a posse do bem.5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50799245720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-05-2026)