Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5077516-93.2026.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. COISA JULGADA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelos executados em cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: I - a existência de excesso de execução pela indevida aplicação cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês; II - a possibilidade de alteração dos critérios de atualização do débito fixados no título executivo judicial; III - a validade da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel residencial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença que constitui o título executivo judicial determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não sendo possível alterar tais critérios na fase de cumprimento de sentença.2. A pretensão de substituir os critérios de atualização pela aplicação exclusiva da taxa SELIC configura tentativa de rediscussão do conteúdo do título executivo, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC.3. O entendimento do STJ sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único incide apenas nas hipóteses em que não há definição expressa no título ou quando a legislação assim determina, o que não ocorre no caso em exame.4. A dívida decorrente de cotas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa, sendo exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.5. A constrição recaiu sobre os direitos e ações dos executados sobre o imóvel, circunstância que reforça a regularidade da medida, ainda que exista contrato de financiamento com garantia fiduciária.6. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente diante do histórico de inadimplemento prolongado e descumprimento de acordos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os critérios de atualização do débito definidos na decisão transitada em julgado não podem ser alterados na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, permitindo a constrição do próprio imóvel ou dos direitos sobre ele.(Agravo de Instrumento, Nº 50775169320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026)

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