Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5063589-60.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS. EMPRESA EM ATIVIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis junto a administradoras de cartões de crédito da executada, em cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais, ao fundamento de que a medida seria atípica, excessiva e incompatível com o princípio da menor onerosidade ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de recebíveis de cartões de crédito da executada, diante do esgotamento das diligências típicas e da continuidade de sua atividade comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito de pessoa jurídica equivale à penhora de faturamento da empresa, sendo medida típica, prevista nos arts. 835, X, e 866 do CPC, e não medida atípica sujeita à demonstração de fraude ou comportamento malicioso do executado.2. O esgotamento das diligências tradicionais — pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, hasta pública de bens e mandado de penhora negativo — autoriza a adoção da penhora sobre faturamento como meio de satisfação do crédito.3. A continuidade da atividade comercial da executada indica a existência de recebíveis periódicos junto às administradoras de cartões, tornando a medida potencialmente útil à satisfação do crédito.4. A penhora deve recair sobre percentual que equilibre a efetividade da execuçãoea preservação da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, fixando-se o limite de 10% dos recebíveis mensais. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50635896020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-06-2026)