Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5058047-61.2026.8.21.7000
Julgamento
19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE IMÓVEIS. PENHORA ANTERIOR INSUFICIENTE. TITULARES REGISTRAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de arbitramento de honorários, afastou a alegação de suficiência da penhora no rosto dos autos de outro processo, deferiu o arresto de imóveis localizados em Capão da Canoa/RS e determinou a inclusão e citação dos titulares registrais dos bens no polo passivo. 2. A parte agravante sustenta que a penhora anterior é suficiente para a satisfação do crédito. Afirma que não houve fraude à execução, pois o imóvel originário teria sido adquirido antes do cumprimento de sentença. Alega que a inclusão dos filhos do sócio extrapola os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e viola o contraditório. A parte agravada requer o desprovimento do recurso e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos de outro processo impede novas medidas constritivas; (ii) saber se deve ser mantido o arresto dos imóveis apontados como integrantes do contexto de blindagem patrimonial; (iii) saber se a inclusão e citação dos titulares registrais dos bens configura indevida ampliação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou violação ao contraditório; e (iv) saber se é cabível condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 851 do CPC impede segunda penhora apenas quando a constrição anterior é suficiente para satisfazer a execução. A norma não afasta o reforço de garantia quando a penhora existente é incerta, ilíquida, litigiosa, sujeita a preferências ou insuficiente. 5. No caso, a penhora indicada pela parte agravante recai sobre eventual saldo de outro processo, após arrematação de imóvel e pagamento de créditos preferenciais. Os elementos dos autos não demonstram a existência de saldo livre, líquido e bastante para satisfação integral do crédito executado. 6. A decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi confirmada por esta Corte, estabilizando a responsabilidade patrimonial do sócio e o contexto de esvaziamento patrimonial da empresa, com imóveis registrados em nome dos filhos e reserva de usufruto vitalício. 7. Esse contexto não implica responsabilização automática dos titulares registrais, mas justifica o arresto cautelar e sua citação para exercício do contraditório antes de eventual expropriação. 8. A alegação de aquisição do imóvel antes do cumprimento de sentença não afasta, por si só, a medida cautelar. A análise da cadeia dominial, do usufruto e dos demais atos patrimoniais deve ocorrer na origem, com participação dos titulares registrais. 9. O arresto tem natureza conservativa. A medida não transfere propriedade, não antecipa pagamento e não dispensa posterior contraditório. Apenas preserva a utilidade da execução até a apuração do débito e o exame das defesas cabíveis. 10. Não há nulidade por falta de contraditório prévio. Medidas cautelares admitem contraditório diferido quando a ciência prévia puder comprometer sua efetividade, especialmente se houver posterior citação dos interessados. 11. Não há elementos suficientes para condenação por litigância de má-fé. O não acolhimento das teses recursais não configura, por si só, conduta dolosa ou abusiva nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 851. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 50580476120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 19-06-2026)

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