Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5053403-75.2026.8.21.7000
Julgamento
09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto à decisão interlocutória que desacolheu embargos de declaração opostos de encontro à sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 942, II do CPC, com fundamento na suposta satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar se a extinção de um processo de execução, fundada na satisfação da obrigação, pode ser decretada pelo juízo competente sem a prévia intimação do credor para sua manifestação, o estado exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:O processo de execução busca a concretização de um direito reconhecido em um título executivo, com a finalidade de entregar ao credor o bem a que faz jus, conferindo ao exequente papel central, conforme o artigo 775 do CPC.O montante depositado permanece sob custódia do Poder Judiciário e só se converterá em pagamento quando for efetivamente transferido para a esfera de disponibilidade do credor.Em observância ao devido processo legal e à natureza da execução, a extinção da execução deve ser precedida pela intimação do credor e consequente expedição do alvará como forma de pagamento. Nas circunstâncias do caso, inexistiu prévia intimação, ordenou-se a expedição de alvará e extinguiu-se a execução, advindo a alegação do exequente que ainda não levantou o respectivo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da ação executiva até a efetiva satisfação do crédito, a qual deverá ser oportunamente declarada pelo ente público credor, após a apropriação dos valores depositados.Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação deve ser precedida pela declaração de quitação pela parte exequente, em observância à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, 797, 924, II, 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50820807320208210001, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 29-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001622320098210069, Rel. Eduardo Uhlein, j. 29-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50534037520268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 09-03-2026)

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