Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5045834-23.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 08/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso na execução e acolhendo o cálculo apresentado pela perita, condenando as partes ao pagamento de metade das custas processuais cada, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte impugnante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, especialmente quando o decaimento da parte exequente é considerado mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema 410, fixando a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante.2. A alegação dos agravantes de que seu decaimento foi "mínimo" ou "residual" não tem o condão de afastar a condenação, pois o ordenamento jurídico processual não estabelece um percentual mínimo de procedência da impugnação para que sejam fixados honorários.3. O proveito econômico obtido pela parte executada foi de R$ 80.022,23, representando a diferença entre o valor originalmente executado (R$ 972.825,98) e o montante homologado após a perícia (R$ 892.803,75).4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.5. A apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que nãoéo caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, independentemente da extensão do decaimento da parte exequente, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 140, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 410; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019; STJ, Tema 1.076.(Agravo de Instrumento, Nº 50458342320268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026)