Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5031837-70.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 22/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRISÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que decretou sua prisão civil por débito alimentar, alegando nulidade da intimação pessoal por meio de aplicativo de mensagens, uma vez que o interlocutor negou ser o destinatário. O agravante argumenta que a presunção de validade da intimação, por analogia ao art. 274, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação do devedor por meio eletrônico, quando o interlocutor nega ser o destinatário; (ii) a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor por inadimplemento de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação do devedor no caso dos autos é válida, pois ele mudou o endereçoeonúmero de telefone sem informar os novos dados cadastrais ao juízo, conforme exigido pelo art. 77, VII, do CPC. 2. A presunção de validade da intimação decorre dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC, que impõem ao devedor o dever de manter seus dados atualizados, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. 3. Há de se levar em conta, ainda, as particularidades do presente processo: o histórico de mais de cinco anos de ciência processual do executado, os sucessivos acordos celebrados e descumpridos, e sua omissão deliberada acerca da mudança de emprego, de endereço e de número de telefone para contato. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o agravante tinha ciência plena e inequívoca da existência deste processo de execução, bem como de que o eventual descumprimento do acordo firmado ensejaria a decretação de sua prisão civil, de modo que, ao deixar de comunicar seus dados atualizados, assumiu o risco de que novas tentativas de contato pelos mesmos meios fossem reputadas válidas. 4. A decretação da prisão civil é justificada no caso pela reiterada inércia do devedor em cumprir a obrigação alimentar, que é urgente e indispensável ao sustento do alimentando, e pela ineficácia de todos os acordos intentados nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50318377020268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 22-05-2026)